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Será que os herdeiros podem pedir Revisão da Vida Toda no que se refere ao benefício do falecido?

 Os herdeiros e os habilitados ao recebimento de pensão por morte podem sim solicitar a Revisão da Vida Toda referente ao benefício do falecido.

Entendendo a tese firmada pelo STF no julgamento da Vida Toda

Para compreendermos o contexto é necessário compreender o que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.102 (Revisão da Vida Toda):

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

 Resumindo, fica garantida pela tese a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos beneficiários previdenciários pelas regras que antecedem a EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Confira abaixo os requisitos para a Revisão da Vida Toda

 São necessários preencher três requisitos cumulativamente para se ter direito a Revisão da Vida Toda, são eles:

1 – Devem existir contribuições anteriores a julho de 1994;

2 – Benefício concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

3 – Benefício concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019.

 Desde que preenchidos os referidos requisitos, deve-se então calcular a renda mensal inicial do benefício para verificar se é viável a aplicação da tese no caso concreto.

 Revisão da aposentadoria do segurado falecido (Tema 1.057 do STJ)

 O fato é que o STJ já julgou em recurso repetitivo a possibilidade de revisão de benefício de segurado falecido (Tema 1.057). Vejamos a seguir a Tese fixada:

  1.  O disposto no art. 112 da lei n 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
  2.  Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
  3.  Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
  4.  À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído direito ao consumidor e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria de cujus.

Percebemos então que a tese foi dividida em 4 itens.

 No item 1 fica estabelecido que a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 se aplica nos âmbitos administrativo e judicial. Isso nos diz que os valores que não foram recebidos em vida pelo segurado podem ser pleiteados pela sucessão no INSS ou mesmo judicialmente.

 Já no item 2, a tese deixa claro a legitimidade dos pensionistas em requerer a revisão da pensão por morte.

 Continuando, o item 3 aumenta a legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício originário. No caso, o benefício que o segurado falecido recebia.

 Dessa forma, além de receber o valor não prescrito advindo da revisão do benefício originário, o pensionista obtém os reflexos da revisão na sua pensão por morte.

 E por último, o item 4 mostra que na falta de pensionistas habilitados, os herdeiros podem legitimamente requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas que não prescreveram resultantes do recálculo do benefício.

 Existe prazo para requerer a revisão?

 A tese também discorre sobre isso, primeiramente fazendo menção à perda do direito de o pensionista revisar a sua pensão por morte, que conforme o art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se o prazo de 10 anos.

 Atese menciona também que: “caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria”.

 Isso mostra que o STJ confirma sua jurisprudência de que o prazo para a perda do direito começa a contar na data da concessão do benefício do segurado falecido.

 Portanto o pensionista ou o herdeiro poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido desde que não tenha se passado mais de 10 anos de sua concessão.

Podemos concluir então que de acordo com a tese em questão, é possível sim requerer a Revisão da Vida Toda no que se refere ao benefício de segurado falecido, sendo que além da pensão por morte o os herdeiros também tem direito às parcelas não pagas ao segurado enquanto em vida.

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