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VOCÊ CONHECE OS PRINCIPAIS DIREITOS DOS TRABALHADORES?

PRINCIPAIS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores lutaram por muito tempo para garantir direitos básicos, como um salário mínimo, direito ao descanso semanal, intervalo de almoço, 13º, férias remuneradas, aviso-prévio, FGTS, entre tantos outros, que foram implementados ao longo dos anos. Para entender esses direitos é preciso entender a história deles, e o por que de terem sido criados, e a importância de cada um para a vida do trabalhador.

Os direitos trabalhistas surgem para equilibrar a relação entre empregador e empregado, uma vez que nesse contexto o empregador sempre ocupa a posição de vantagem sobre o empregado, seja por lhe conceder o emprego, seja por mantê-lo nele, colocando o trabalhador em uma posição de vulnerabilidade. Digno de nota que durante a Revolução Industrial, mulheres, crianças e homens trabalhavam cerca de 16 horas por dia, sem receber o mínimo para garantir a própria subsistência, e muitas vezes prejudicando a própria saúde para a realização desse trabalho.[1]

Em que pesa a luta pelos direitos dos trabalhadores ter seu ápice em outros países no começo do século XIX, no Brasil esses direitos só se tornariam objeto lei em 1943, quando foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual ratificou direito trazidos pela Constituição de 1934, como jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias remuneradas, salário mínimo, repouso semanal remunerado, e assistência médica e sanitária. Inspiradas na CLT novas legislações vieram para garantir o décimo terceiro salário, recebimento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, entre outros.

Esses Direitos se consolidaram com a Constituição Federal de 1988, qual trouxe os direitos do trabalho como sendo um direito social, não se limitando apenas a esfera empregado/empregador. De fato, pensando nas relações de trabalho como parte essencial da sociedade contemporânea não há como separá-lo do conjunto de direitos sociais, pois os índices de saúde, educação e principalmente a economia do país estão diretamente ligados à forma de trabalho que a população tem e como esse trabalho é realizado.

Com isso em mente, é possível pensarmos nos direitos do trabalho como uma forma de proteger e garantir o desenvolvimento social dos trabalhadores, pelo menos hipoteticamente, visto que o principal objetivo dos direitos trabalhistas era garantir a saúde, segurança e qualidade de vida do trabalhador, possibilitando a ele e a sua família um desenvolvimento social e pessoal que por sua vez impulsionaria o desenvolvimento do país e da sociedade como um todo.

Todavia, para que esses direitos sejam efetivados é preciso conhece-los, exigi-los e garantir o cumprimento de cada um deles, pois eles protegem tanto empregado quanto empregador, garantindo uma relação equânime e lucrativa para ambas as partes.

Além disso, é importante lembrar que esses direitos se aplicam a todos os trabalhadores com carteira assinada, e também aos que apesar de não possuírem um vínculo formal exercem atividade enquanto pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, de modo que esse vínculo poderá ser reconhecido a qualquer tempo, sendo esse o primeiro direito essencial do trabalhador, vejamos os demais:

  1. Registro em carteira de trabalho

Toda relação de trabalho que envolver uma pessoas física, que atue com pessoalidade (não pode enviar outra pessoa para o trabalho em seu lugar), não eventualidade (tem dias e horários fixos de trabalho), subordinação (presta constas do serviço ao empregador e deve obedecer aos comandos desse) e onerosidade (recebe um salário ou remuneração pelo serviço prestado), deve ser registrada por meio da carteira nacional de trabalho e previdência social, esse registro deverá ser realizado no prazo de 48 horas a partir da contratação, e nele deve conter data de admissão, função e remuneração.

Caso a empresa não realize o registro de seus funcionários poderá ser autuada pelo ministério do trabalho, além de correr o riso de sofrer processos trabalhistas para o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas, podendo ser cobrada inclusive indenização por dano moral pela ausência de anotação na CTPS do trabalhador.

  • Pagamento do salário

Todo trabalhador tem direito a receber seu salário até o quinto dia útil de cada mês. Lembrando que a lei determina que seja respeitado o valor mínimo de um salário mínimo por mês, independente da categoria, levando-se em conta o número de horas trabalhadas. As Convenções Coletivas de Trabalho e outros acordos realizados pelo sindicato influenciam tanto no piso salarial de cada categoria, bem como na forma de pagamento, visto que alguns sindicatos autorizam o pagamento quinzenal, e outras formas.

  • Jornada de trabalho, horas extras e banco de horas

A jornada de trabalho está limitada a 8 horas por dia e 44 horas semanais, sendo que a extrapolação desses limites enseja o pagamento das horas trabalhadas de forma extraordinária, devendo ser acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora comum, e caso as horas extras sejam realizadas em domingos ou feriados o acréscimo será de 100% do valor da hora comum.

Lembrando que o empregado não é obrigado a fazer as horas extras, exceto em casos excepcionais, ademais, a lei também determina o limite máximo de dez horas extras por dia, e caso este seja ultrapassado poderá gerar indenização ao trabalhador.

A Convenção Coletiva do Sindicato da categoria, acordos coletivos, e até mesmo acordos individuais também podem determinar a realização de banco de horas, os quais deveram ser compensados em no máximo seis meses, havendo regramento especifico.

Com a reforma trabalhista a jornada parcial se tornou uma possibilidade e pode ter até 30 horas mensais (não são autorizadas horas extras) e 26 horas semanais (podendo ser feitas até 6 horas extras e 50% de remuneração adicional).

  • Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é o valor que deve ser pago ao trabalhador no final do ano, e corresponde ao salário de um mês, e pode ser pago em até duas parcelas, uma em novembro outra em dezembro. Esse valor é proporcional aos meses trabalhados naquele ano, de modo que se contrato de trabalhado estava suspenso, ou a pessoa iniciou o serviço naquele ano, ela receberá apenas o proporcional ao período trabalhado.

  • Descanso semanal remunerado

O trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, ou seja, pelo menos 24 horas consecutivas de descanso, esse dia deverá ser preferencialmente concedido aos domingos, salvo determinação legal, conveniência pública ou especificidades da categoria.
O descumprimento desse intervalo de descanso pode gerar ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras e indenização pelo período de descanso não gozado.

  • Férias

Após um ano de trabalho o empregado adquire o direito ao gozo de um mês de férias, a qual deverá ser remunerada de acordo com a média do salário e adicionais recebidos pelo empregado naquele ano, acrescido de 1/3 desse valor, essa remuneração deverá ser paga até dois dias antes do início das férias.

A data das férias é determinada pelo empregador, que deverá notificar o empregado pelo menos 30 dias antes, é vedado o inicio das férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.

Importante destacar que a não concessão das férias no período de um ano após a aquisição, as mesmas deverão ser pagas em dobro, e o empregado poderá ajuizar ação pedindo a fixação das férias por sentença.

A reforma trabalhista passou a autorizar o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deve ter pelo menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 14 dias.

  • FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado para ser um reserva de dinheiro a qual o trabalhador poderá acessar em caso de imprevistos, como demissão sem justa causa, doença grave, financiamento de imóveis, aposentadoria, morte, entre outros.

Esse fundo é constituído do desconto mensal de 8% do salário bruto do empregado, sendo de 2% dos jovens aprendizes e do trabalhador temporário.

Esse valor é descontado pelo empregador e deverá ser depositado em conta bancária em nome do empregado, a ausência de realização desses depósitos pode gerar o direito a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado.

  • Adicional noturno

O adicional noturno é devido a trabalhadores urbanos que atuam entre as 22h e 5h, quem trabalha nesse interregno deverá receber um adicional de 20% da hora diurna. No caso do trabalhador rural que atua na lavoura o adicional é de 25% da hora diurna, para os trabalhadores que atuam entre 21h e 5h. E os trabalhadores do setor agropecuário entre as 20h e as 4h o adicional previsto é de 25% da hora diurna.

Ele é uma forma de recompensar o trabalhador pelo desgaste físico e social decorrente do horário de trabalho.

  1. Aviso prévio

Em caso de quebra de contrato, a outra parte deve ser avisa com 30 dias de antecedência, sendo que no caso de demissão se o trabalhador tiver mais de 1 ano de empresa, deve ser acrescentado 3 (três) dias a cada ano trabalhado, respeitando o limite máximo de 90 dias, para quem tem mais de 20 anos na mesma empresa.

Se o funcionário pedir demissão o aviso prévio é de apenas 30 dias, seja ele pago ou cumprido, independente da duração do contrato de trabalho.

Existem dois tipos de aviso o indenizado e o cumprido, no primeiro o empregado para de trabalhar imediatamente, e deverá receber seu acerto até 10 dias após a comunicação da rescisão. O Segundo que é cumprido, o empregado trabalhará durante os 30 dias cumprindo 2 horas a menos na jornada ou encerrará o aviso 7 dias antes, nesse caso o pagamento do acerto deverá ser feito no último dia útil após o fim do aviso prévio.

No caso do aviso trabalhado, se a empresa não permitir a redução da jornada ela deverá dar outro aviso prévio. E caso, nesse período o empregado consiga novo emprego, ele será dispensado de cumprir todo o aviso, de modo que receberá pelos dias trabalhados. Contudo, caso seja o empregado quem pediu demissão, se ele não cumprir o aviso prévio o empregador poderá descontar os dias não trabalhados.

  • Estabilidades e garantia de emprego

As estabilidades buscam proteger o emprego de funcionário que se encontram em situações especificas, há várias estabilidades previstas em lei, contudo as que geram mais demandas judiciais são a estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e a estabilidade do empregado que sofreu acidente de trabalho, nesse caso o empregado precisa ter sido afastado pelo INSS, ou ao menos ter feito o requerimento e recebido uma negativa indevida, nesse caso o empregado terá direito a doze meses de estabilidade após a cessação do auxilio doença acidentário.

A estabilidade pré-aposentadoria é prevista diretamente na convenção coletiva, e deve ser comunicada ao empregador quando o empregado adquirir o direito.

No caso do contrato de trabalho por prazo determinado não há direito a estabilidade.  Se a empresa for demitir após a justa causa conceder o aviso prévio após o último dia de estabilidade.

  • Licença maternidade e paternidade

A licença maternidade é um período de 120 dias que a empregada gestante ou adotante pode requerer de afastamento remunerado ao INSS, ele pode ser usufruído a partir do 8º mês de gestação, a partir do nascimento da criança, ou a partir do reconhecimento da guarda no processo de adoção.

A licença paternidade dura apenas 5 dias e pode ser solicitada a partir do dia do nascimento ou do reconhecimento da guarda no processo de adoção.

  • Rescisão do contrato

Em regra a rescisão pode acontecer das seguintes formas, a requerimento do empregado (pedido de demissão), por vontade do empregador, nesse caso poderá ser por justa causa ou sem justa causa o que influência diretamente nos direitos do trabalhador, ou o empregado e o empregador podem realizar alguma das modalidades de acordo previstas em lei. Cada modelo de rescisão tem um rol diferente de verbas a ser pagas ao empregado, observe:

Demissão por vontade do empregador sem justa causa: Saldo de salários; Horas extras (se não foram pagas); Férias Vencidas e/ou em Dobro com adicional de 1/3 constitucional; Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional; 13º Salário proporcional; Aviso prévio indenizado; FGTS da rescisão; Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS. O empregador deverá emitir a guia para saque do FGTS e pedido do seguro desemprego (caso o empregado tenha direito)

Demissão por vontade do empregador com justa causa: Saldo de salários e férias vencidas com o adicional de 1/3. Não poderá sacar o FGTS nem solicitar o seguro desemprego.

Pedido de demissão pelo empregado: saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3. Não poderá sacar o FGTS nem solicitar o seguro desemprego.

Rescisão contratual por acordo: saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Além disso, não é possível solicitar o seguro-desemprego.

Há também outras modalidades de rescisão dependendo da forma que foi feita a contratação, por isso é sempre importante consultar um advogado de sua confiança.

Caso as verbas rescisórias não sejam pagas no prazo determinado por lei após o aviso prévio o empregador deverá pagar a multa rescisória prevista pelo §8º do artigo 477 da CLT, a qual corresponde a um salário do empregado.

Como demonstrado acima, os direitos trabalhistas são vários e casa um deles tem a suas especificações, e detalhes que não foram explorados pelo presente artigo, por isso, tendo como base as informações aqui trazidas é possível perceber a importância de possuir uma assistência especializada que ajude o empregado e o empregador a evitar prejuízos patrimoniais e também garantir seus direitos.

Por isso é fundamental ter um advogado de sua confiança, lembrando que não basta ser advogado, tem que ser especializado!

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[1] https://www.politize.com.br/direitos-trabalhistas-historia/

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