Muitas pessoas não sabem, mas os períodos trabalhados sem contribuição previdenciária efetiva podem atrapalhar muito na hora de se aposentar seja na contagem do tempo, e até mesmo no salário de benefício.
Inicialmente é importante ter em mente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma forma de seguro, e assim como os seguros só é considerado segurado, e, portanto, estão protegidos, aqueles que contribuem, ou seja, pagam uma cota mensal.
Como o INSS é uma entidade Federal há dois tipos de contribuintes, os obrigatórios, todo mundo que tem a carteira de trabalho assinada, contribuintes individuais, MEIs, e trabalhadores domésticos, avulsos e rurais; e os segurados facultativos são aqueles que não estão exercendo atividade remunerada e pagam as contribuições de forma voluntária.
No caso dos segurados empregados é dever do patrão fazer os recolhimentos, contudo, é importante que o empregado fique de olho, pois a falta de recolhimentos poderá trazer sérios prejuízos.
Por outro lado os contribuintes individuais e MEIs devem fazer o próprio recolhimento através das Guias da Previdência Social (GPS), essas contribuições podem ser feitas na alíquota de 20% do salário mínimo até 20% do teto do INSS. Também haverá opção de contribuir sobre 11% do salário mínimo, e no caso de Microempreendedores individuais há uma alíquota simplificada de 5% sobre o valor do salário mínimo, o que reduz as possibilidades de benefícios. Cada uma dessas alíquotas possui um código de contribuição específico por isso é importante verificar exatamente qual tipo de contribuição você irá fazer, pois cada uma delas da direito a benefícios específicos.
Todas as contribuições possuem a limitação da porcentagem sobre o salário mínimo e sobre o teto do INSS que nesse ano de 2022 é de R$ 7.087,22.
Tendo tudo isso em mente fica mais fácil entender o que são as contribuições abaixo de mínimo, elas são contribuições realizadas em valor menor do que o previsto para aquela alíquota, e por isso podem não ser computadas pelo INSS para efeitos de tempo, carência e qualidade de segurado.
Antes da Reforma da previdência (13/11/2019), os contribuintes facultativos, MEIs e contribuintes individuais que tivessem contribuições abaixo do mínimo poderiam realizar a complementação delas a qualquer tempo ou no momento do requerimento da aposentadoria, essa complementação deverá ser feita junto ao INSS.
Já as contribuições realizadas abaixo do mínimo por segurados CLT, com carteira de trabalho registrada, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que tivessem contribuições abaixo de mínimo eram computadas normalmente, não sendo necessária a complementação, visto que é responsabilidade do empregar efetuar os recolhimentos.
Após a Reforma da Previdência foram possibilitadas algumas alternativas ao segurado tem recolhimentos a menor, ele poderá complementar as contribuições, agrupar as contribuições ou utilizar o valor excedente de outras contribuições, lembrando que isso só poderá ser feito em relação a contribuições vertidas após 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Reforma.
Mas houve uma mudança muito prejudicial ao segurado empregado, pois após a Reforma as contribuições abaixo do mínimo não contam para manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, para nenhum fim, mesmo nos caso em que o segurado é empregado com registro na carteira de trabalho.
Com a restrição para reconhecimento, vieram também as possibilidades de resolução, uma delas é a complementação que, após a reforma, deverá ser feita junto a Receita Federal, inclusive nesse link (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/tutoriais/Aprendaafazeracomplementao.pdf) você tem acesso a um tutorial ensinando como realizar essa complementação. A complementação também pode ser feita pelos dependentes do falecido, nos casos de pensão por morte, quando tem por objetivo preencher os requisitos para a concessão do benefício, no entendo essa complementação deve ser feita até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao óbito.
Outra possibilidade é fazer o agrupamento das contribuições realizadas a menor, até que se atinja o valor mínimo necessário, nesse caso é importante ressaltar que se, por exemplo, houver o agrupamento de 3 contribuições para chegar ao mínimo, essas 3 serão computadas como apenas uma, e o segurado acabará perdendo as outras duas. De modo que essa opção é mais vantajosa nos casos em que o complemento da contribuição for muito caro ou quando o segurado tiver tempo sobrando. O agrupamento poderá ser feito a qualquer tempo por meio de requerimento no INSS ou no momento da aposentadoria.
A terceira possibilidade é a utilização do valor excedente de contribuições feitas a maior para completar as feitas abaixo do mínimo, sendo como único requisito que elas tenham ocorrido no mesmo ano civil. Por exemplo, se em março você fez uma contribuição abaixo do mínimo e em outubro você uma em dobro você pode utilizar o excedente da de outubro para atingir o mínimo necessário na de março. È uma forma de não ter que gastar com a complementação, contudo essa alternativa reduz o valor base de suas contribuições, podendo reduzir o valor do benefício. A utilização do valor excedente para regularização poderá ser feita a qualquer tempo por meio de requerimento no INSS ou no momento da aposentadoria.
As contribuições realizadas a menor são mais comuns do que se imagina, inclusive em casos de segurados com registro na carteira de trabalho, pois ocorre, por exemplo, quando o empregado sai da empresa no começo do mês e a contribuição é feita de forma proporcional, e foi muito comum durante a pandemia quando houve a suspensão e/ou redução da jornada de trabalho, já nos casos de contribuintes individuais e facultativos é muito comum que tenha sido feita na alíquota errada.
Como visto acima as contribuições previdenciárias seguem regras muito específicas, e após a reforma é muito importante que o segurado monitore o seu CNIS para evitar surpresas futuras como perda da qualidade de segurado e carência, e já se programe para eventuais regularizações quando solicitar seu benefício.