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VOCÊ SABE COMO FICOU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA?

É o tipo mais comum de aposentadoria e antes da reforma não exigia idade mínima, contudo, o fato previdenciário impactava consideravelmente o valor do benefício de acordo com a idade do segurado.

Assim, antes da reforma era preciso que o segurado homem possuísse 35 anos de contribuição e a segurada mulher 30 anos de contribuição para que pudessem requerer o benefício.

O valor do benefício era calculado de acordo com a média dos 80% maiores salários após 1994, e havia incidência do fator previdenciário. Em alguns casos se a pessoa contribuiu menos de 60% do período após 1994 ocorria uma segunda redução, chamada de divisor mínimo.

Após a Reforma da Previdência passaram a existir quatro regras de transição:

  1. Regra de transição por pontos: Nesse caso a pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, e o segurado deverá ter um tempo mínimo de contribuição, sendo 35 anos para homem e 30 para mulher.

Em 2022 os homens devem ter no mínimo 100 pontos para requerer o benefício, enquanto as mulheres devem ter no mínimo 90 pontos. Essa pontuação irá aumentar um ponto por ano até se fixar em 105 pontos em 2028 para os homens e em 100 pontos em 2033 para as mulheres.

O cálculo do valor do benefício será feito com base na média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, e o segurado receberá 60% do valor dessa média mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Para ilustrar melhor a regra vejamos um exemplo: Se um home tiver o tempo de contribuição mínimo 35 anos, em 2022, ele terá que possuir 65 anos de idade para fazer o requerimento, e irá ter como salário de beneficio 90% da média de todas as contribuições.

  • Regra de transição da idade progressiva: Essa regra exige que o segurado tenha contribuído antes da reforma, e tem como requisitos idade mínima e tempo de contribuição mínimo.

Nessa regra a partir de 2020 as mulheres deverão ter no mínimo 30 anos de contribuição, e 56 anos de idade, e essa idade deverá ser acrescida de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, ou seja, em 2022 a mulher precisa ter, além dos 30 anos de contribuição, 57 anos e 6 meses, no ano que vem (2023) precisará ter 58 anos de idade.

Os homens, por sua vez deverão ter no mínimo 35 anos de contribuição, e 61 anos de idade, e essa idade deverá ser acrescida de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade, ou seja, em 2022 o homem precisa ter, além dos 35 anos de contribuição, 62 anos e 6 meses, no ano que vem (2023) precisará ter 63 anos de idade.

Até que em 2027 será consolidada a transição e os homens terão como requisito 65 anos de idade e as mulheres 62 anos, além do respectivo tempo de contribuição.

Assim como na regra anterior o cálculo do valor do benefício será feito com base na média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, e o segurado receberá 60% do valor dessa média mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

  • Regra de transição do pedágio de 50%: Essa regra só se aplica para quem faltava menos de 2 anos para a aposentadoria em 13/11/2019, data em que a Reforma entrou em vigor.

Essa regra exige que o segurado tenha completado 33 anos de contribuição se homem, e 28 anos de contribuição se mulher até 13/11/2019, preenchido esse requisito o segurado deverá contribuir por mais 50% do tempo de contribuição que faltava, ou seja, se faltavam exatamente dois anos para completar os 35 necessários a parte terá que continuar contribuindo até completar 36 anos, ou seja, irá aumentar 50% do que faltava, um ano.

Nesse caso o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários após julho/1994 multiplicado pelo fator previdenciário, fator esse que impactará o valor do benefício conforme idade, número de contribuições e expectativa de sobrevida do segurado.

  • Regra de transição do Pedágio de 100%: Essa regra exige um tempo de contribuição e uma idade mínima de 60 anos de idade e 35 de contribuição para os homens, e 57 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres, devendo ser acrescido o dobro do tempo que faltava para a aposentadoria em 13/11/2019 (data em que a Reforma entrou em vigor).

Ou seja, se no momento da entrada em vigor da reforma o homem tiver 58 anos de idade e 30 de contribuição, naquele momento faltava 5 anos para completar o tempo de contribuição, de modo que se ele quiser se aposentar por essa regra ele só preencherá os requisitos quando completar 40 anos de contribuição, ou seja os 5 anos que faltavam mais 5 anos de pedágio.

O único benefício dessa regra é em relação ao cálculo da renda mensal, pois esse será apenas a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, não havendo incidência de nenhum redutor.

Como visto acima são inúmeros requisitos que podem alterar tanto o valor do benefício quanto o tempo que demorará para o segurado se aposentar, por isso em muitos casos é importante que se trace um plano para a sua aposentadoria, porque essa regras que vimos acima são só da aposentadoria pro tempo de contribuição, e existem várias outras que podem se enquadrar melhor para cada situação.

Por isso é fundamental contar com a análise de um especialista para que o futuro não te pegue de surpresa!

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