REVISÃO DA VIDA TODA
A revisão da vida toda é uma revisão do benefício previdenciário possível para aposentados (por idade, por tempo, por atividade especial, por incapacidade) e também para pensionistas e quem recebe ou recebeu auxílio doença.
A possibilidade dessa revisão foi decidida no dia 01/12/2022 pelo STF no julgamento do Tema 1.102, e é considerada como uma das principais teses revisionais das últimas décadas, e traz grandes possibilidades de benefícios financeiros aos aposentados e pensionistas.
Essa revisão se origina no fato de que a Lei 9.876/99 determinou que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 deveriam ser feitos com base apenas nas contribuições realizadas após julho de 1994 (plano real), de modo que muitas pessoas saíram lesadas pois tiveram o valor de seus benefícios calculados a menor nesse período.
Para corrigir esse erro foram interpostos diversos processos que culminaram na recente decisão do STF que firmou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Com essa decisão o segurado pode requerer a revisão de seu benefício tanto na via administrativa quanto na judicial, sendo importante lembrar que a decisão do STF não determinou que o INSS fizesse a revisão automática de todos os benefícios e também é comum que n via administrativa o INSS não siga, necessariamente, as decisões judiciais, por isso, a via judicial acaba sendo a mais recomendada.
A Revisão da Vida Toda poderá afetar inúmeros aposentados, mas não todos da mesma forma, por isso, antes de fazer o requerimento sozinho junto ao INSS é preciso ter em mente que nem sempre ela será positiva, e antes de fazer o requerimento é preciso fazer um cálculo para incluir os valores de contribuição anteriores a julho de 1994 de modo a garantir que não haverá risco de diminuir o valor do benefício.
Mas antes da realização dos cálculos é necessário analisar se o aposentado se enquadra nos requisitos para requerer a revisão, que são:
- Ter contribuído para a Previdência antes de julho de 1994 (antes do Plano Real);
- Seu benefício ter sido concedido (DIB) com base na legislação vigente entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019, seja com a DIB nesse interregno ou mesmo com a DIB posterior a reforma desde que tenha sido concedido pelo direito adquirido;
- O benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 anos, a contar o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento do primeiro pagamento do benefício.
Quanto à data da concessão do benefício ela é importante, porque ela determina quase serão as leis e regras que serão aplicadas naquela concessão seja quanto ao tempo necessário, bem como quanto à forma de cálculo da renda mensal que será paga. Por esse motivo, mesmo se a data da concessão do benefício for posterior a Reforma da Previdência (12/11/2019) caso o benefício tenha sido concedido com base no direito adquirido, ou seja, com base nas regras anteriores, será possível fazer a revisão.
Outro ponto importante em relação ao prazo para requerer a revisão é que os 10 anos devem ser contados a partir da data do recebimento do primeiro benefício, e a contagem dos 10 anos se inicia a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao qual foi recebida o primeiro benefício.
Por exemplo, no processo administrativo foi informado que a Data do Início do Benefício (DIB) foi no dia 24/04/2019, mas a primeira parcela do benefício foi paga no dia 04/05/2019. Como o prazo só começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, assim, nesse caso, a contagem do prazo dos 10 anos apenas começará em 01/06/2019. A pessoa terá até o dia 30/05/2029 para fazer o pedido de Revisão da Vida Toda.
Assim, se a pessoa se enquadrar em todos os requisitos acima, será viável a realização do cálculo para verificar se a Revisão da Vida Toda será vantajosa para o segurado.
Em regra, a revisão beneficiará principalmente que contribuiu mais tempo e com valores mais altos antes de julho de 1994.
Suponha, que uma pessoa possua 25 anos de contribuição (com o valor de recolhimento perto do Teto do INSS) antes de julho de 1994, e somente 10 anos de valores baixos após essa data. Serão esses 25 anos de contribuições mais altas que farão com que o benefício suba de valor.
De modo que é fundamental fazer o cálculo para saber se essa revisão será benéfica!
O ponto mais vantajoso da revisão é a possibilidade de o segurado obter uma melhora financeira no valor de seu benefício, mas principalmente a possibilidade de receber os atrasados das diferenças dos últimos cinco anos.
Agora se o benefício foi concedido após da reforma da Previdência (12/11/2019) e com base na legislação da reforma é possível fazer uma revisão para incluir períodos que não tenham sido computados (tempo rural, sem registro na carteira de trabalho, atividade especial, guarda mirim, exercito, auxílio doença intercalado, etc.) de modo a enquadrar o benefício em alguma regra do direito adquirido, para então proceder a Revisão da Vida Toda.
Se você preenche todos os requisitos da revisão da vida toda é preciso dar entrada o quanto antes no pedido, pois o processo que autorizou a revisão ainda está em andamento, e ainda não houve a fixação dos critérios que serão utilizados para permitir a revisão.
Por isso, não deixe de fazer um cálculo para verificar se a Revisão da Vida Toda será benéfica no seu caso!